O Sindicato Nacional dos Técnicos de Nível Superior das Instituições Federais de Ensino Superior (ATENS Sindicato Nacional), a partir de 16 de dezembro de 2016, data de publicação no DOU do seu pedido de registro sindical é o único e legítimo representante da categoria dos profissionais ocupantes de cargos de nível superior nas Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), ativos ou aposentados com abrangência nacional, com fulcro no Art. 25, II da Portaria 326/2013.
Certamente muitas dúvidas decorrem dessa situação.
No sentido de esclarecer a categoria, o ATENS Sindicato Nacional, responde a algumas das principais questões que se vêm sido colocadas em diversos meios de comunicação, especialmente em redes sociais.
Há muito os TNS se queixavam da falta de representatividade dos sindicatos até então existentes. A implantação do PCCTAE (janeiro de 2005) evidenciou a falta de prioridade desses sindicatos e sua Federação para com os TNS, ao lhes impor um achatamento salarial.
A partir daí surgiu o Movimento TNS que se debruçou em busca de alternativas para corrigir ou, ao menos, minimizar as distorções do PCCTAE.
Mesmo após a aprovação de uma proposta dos TNS em uma plenária, a Direção Nacional da FASUBRA jamais se dignou a colocá-la na mesa de negociação com o Governo. A Federação é a principal responsável pela criação do ATENS SN. Ao invés de tratar com respeito e seriedade os pleitos apresentados pelos TNS, optaram por desmerecer a nossa categoria e ignorar o que as bases estavam falando.
Essa falta de respeito aos pleitos da categoria é que fizeram com que o Movimento dos TNS trilhasse o caminho da criação do seu sindicato. O jeito arcaico de fazer política sindical e a velha linguagem que não chega aos novos servidores, não os deixa enxergar a verdadeira razão do distanciamento das bases.
Enfim, a categoria dos profissionais ocupantes de cargos de nível superior terão a oportunidade de apresentar seus pleitos sem intermediários. Seremos os protagonistas da nossa história, com o ATENS Sindicato Nacional.
Antes mesmo do registro sindical ser concedido pelo Ministério do Trabalho, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais, reconheceu a legitimidade do ATENS Sindicato Nacional, em sentença proferida pela 39a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, TRANSITADA EM JULGADO em 11 de fevereiro de 2016.
Nessa decisão, de acordo com o princípio da liberdade de associação profissional ou sindical (Art. 8º, I, II e V da CF e CLT) foi declarada a legalidade da criação do ATENS Sindicato Nacional, assentada no direito da categoria em formar uma entidade específica, considerando conduta antissindical e discriminatória impedir a livre associação sindical, sendo dever do Estado garantir que essa liberdade seja preservada.
Ao reconhecer um determinado grupo de trabalhadores como categoria, não há dúvida de que esse grupo se torna mais forte porque, a partir desse momento, suas demandas tomam lugar de destaque para o sindicato que atua, primordialmente, em defesa dos direitos dessa categoria, possibilitando maior efetividade na representação sindical desses trabalhadores.
Nenhum outro sindicato poderá representar oficialmente os TNS das Instituições Federais de Ensino Superior. A partir deste deferimento, os profissionais de nível superior das IFEs não farão mais parte da base de representação de nenhum outro sindicato.
O ATENS Sindicato Nacional vem se somar ao trabalho realizado pelos movimentos já existentes, lutando em prol do direito da categoria que representa, para que se promova melhoria nas condições de trabalho e remuneração dos profissionais ocupantes de cargos de nível superior nas Instituições Federais de Ensino Superior, contribuindo para o fortalecimento da Educação e desenvolvimento das IFES no Brasil.
A defesa da categoria, sempre em busca de melhores condições de trabalho é o principal objetivo do ATENS Sindicato Nacional. Para tanto, é necessária a luta constante pela valorização do serviço público, em especial pela defesa da Universidade Pública e de qualidade.
Com o Registro Sindical, o ATENS Sindicato Nacional se prepara agora para a conquista de uma carreira específica para a nossa categoria. As Diretrizes dessa carreira (disponíveis em nossa página: http://atens-sn.org.br) foram discutidas e aprovadas nas bases e apresentadas ao MEC e MPOG. Com a aprovação da PEC 55 temos apenas o ano de 2017 para aprovarmos a Lei da nova carreira.
Portanto, para alcançarmos os nossos objetivos precisamos aumentar nossa capacidade interlocutória e firmar nossa identidade sindical. Isso só será possível com o comprometimento de nossa base e a extensão de nossa organização em todas as IFES.
O ATENS Sindicato Nacional tem um levantamento das ações coletivas que tramitam na Justiça Federal que dizem respeito aos servidores públicos. Nessas ações solicitaremos que, em decorrência do ATENS SN representar juridicamente os TNS, seja reconhecida a intervenção do ATENS Sindicato como amicus curiae.
Já as ações que estão em execução, serão analisadas caso a caso, em decorrência das demandas que nos forem trazidas, para que seja dado o melhor encaminhamento possível, em respeito ao direito das partes envolvidas, para que não ocorra nenhum prejuízo para aqueles que atuaram nesses processos, incluindo-se servidores, sindicatos que os representavam e advogados.
O sindicalizado beneficiário de plano de saúde (bem como seus dependentes) não ficará desassistido do plano de saúde contratado, podendo ele realizar a portabilidade de seu plano de saúde para outra operadora em função da perda de seu vínculo com aquele contratante inicial. Esse pedido de portabilidade especial deverá ser feito em até 60 dias contados a partir da data de extinção do vínculo com o sindicato anterior, em caso de desfiliação.
Poderá ainda o sindicalizado, caso seja sumariamente retirado do plano de saúde contratado pelo sindicato sem sua autorização, pleitear sua manutenção de vínculo (bem como a de seus dependentes) pelo prazo de até 2 anos, em aplicação por analogia dos termos do Art. 30 da Lei Federal 9.656/1998. Para esta última hipótese se faz necessário que o beneficiário do plano de saúde tenha realizado pedido administrativo na operadora e esta tenha negado ou não se manifestado em 30 dias.
O ATENS Sindicato Nacional, a partir de 16 de dezembro de 2016, com o registro sindical, passa a representar a categoria dos servidores Técnicos de Nível Superior das Instituições Federais de Ensino Superior. Ocorre que existe um prazo para efetivação dessa representação, que consiste na realização de alguns procedimentos administrativos.
Tão logo sejam concluídos tais procedimentos, que devem ter a duração de 30 dias, a contar do dia 16/12/2016, as questões referentes à greve devem ser tratadas, unicamente, com o ATENS Sindicato Nacional.
O crescimento do ATENS SN passa, obrigatoriamente, pela participação direta da categoria na discussão das políticas, de suas demandas e na divulgação do Sindicato.
O momento atual é de ampliação de nossa base. Por isso, cabe a cada um de nós mostrar o nosso Sindicato aos demais colegas, convidando-os a se filiarem ao ATENS SN
Por questões de base territorial e de categoria, o ATENS SN teve que delimitar sua base de representação aos TNS das Universidades.
Com a conquista do nosso Registro Sindical, o reconhecimento de nossa categoria, e a luta por uma carreira específica para os TNS, a representação dos colegas dos Institutos Federais, será uma consequência natural, resultado de um trabalho voltado para as conquistas dos Técnicos de Nível Superior.
Os TAE não são uma categoria. Se o fossem, teriam uma plano de carreira, coisa que o PCCTAE não o é, nem do ponto de vista prático, nem do ponto de vista legal. Uma carreira não permite que haja ingresso de servidores no meio da estrutura. O PCCTAE é, como o próprio nome diz, um Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação.
Logo, um sofisma, pois quem faz carreira são as pessoas e não os cargos. Em sendo assim, os TNS são sim uma categoria. Categoria essa que já foi reconhecida pela Justiça do Trabalho por meio de uma sentença TRANSITADA EM JULGADO, graças ao processo aberto pelo Sindicato dos Trabalhadores das Instituições Federais de Ensino (SINDIFES/BH). Ressalta-se que nesta sentença a justiça reconheceu a legitimidade e legalidade do ATENS SN.
Não recebemos, rapidamente, nosso registro. Nosso pedido de registro é anterior ao processo de solicitação de registro da Fasubra. O dela saiu em pouco mais de um ano. O nosso demorou exatos 3 anos, 10 meses e 15 dias.
Um dos diretores da Fasubra, ao dizer que todos da Direção da Federação sabiam que nosso registro sairia, corrobora o fato de que a demora se deu por causa de interferências políticas, pois se houvesse alguma ilegalidade em nosso processo ele teria sido arquivado logo no início de seu protocolo no Ministério do Trabalho. O fato de sair durante o atual governo está relacionado com o fim do boicote que vínhamos sofrendo e, por agora, ter sido analisado exclusivamente à luz da legalidade. Legalidade essa, repetimos, reconhecida pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais no processo impetrado pelo SINDIFES/BH contra o ATENS Sindicato Nacional e a Seção Sindical ATENS UFMG.
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