A Ação: Destinada a servidores que possuem cobrança de imposto de renda sobre os valores recebidos a titulo de férias e seu terço constitucional. A ação objetiva a declaração de não incidência do imposto sobre a referida verba e, ainda, a devolução das parcelas porventura descontadas nos últimos 5 anos.
Ação encontra-se em fase Recursal, após ter sido prolatada sentença de parcial procedência em favor da ATENS/UFRN. Foi apresentado recurso em razão de ter sido proferida sentença que somente determinou a não incidência de imposto de renda sobre verbas recebidas a título de “licenças-prêmio não gozadas, férias vencidas e não gozadas, férias proporcionais convertidas em pecúnia e terço constitucional de férias não gozadas”, ao passo que pretendemos fazer que também seja declarada a inexigibilidade de IR sobre as férias gozadas.
A Ação: Destinada a servidores que possuem cobrança de contribuição previdenciária – PSS sobre os valores recebidos a titulo de férias e seu terço constitucional. A ação objetiva a declaração de não incidência do tributo sobre a referida verba, e, ainda, a devolução das parcelas porventura descontadas nos últimos 5 anos.
Ação encontra-se em fase recursal, após ter sido prolatada sentença que nos foi favorável. No TRF 5, a condenação da UFRN foi integralmente mantida, quando do julgamento da remessa de ofício. Houve interposição de RESP por parte da UFRN, o qual foi contra razoado por nós, e encontra-se pendente de remessa ao STJ para julgamento.
A Ação: Ação encontra-se em fase recursal, após ter sido prolatada sentença que nos foi favorável, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, para reconhecer o direito ao reajuste correspondente à URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, devendo a incorporação acontecer na hipótese de o índice ainda não ter sido absorvido. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das diferenças devidas até a efetiva incorporação, que não tenham sido abrangidas pelos efeitos da prescrição quinquenal, haja vista que esta fulmina o direito à percepção das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, tudo acrescido dos índices de atualização e de remuneração aplicáveis à poupança, em consonância com o que estabelece o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009”. A UFRN apresentou recurso, bem como a sentença estava sujeita ao reexame necessário/remessa de ofício. No TRF 5, a sentença foi mantida em todos os seus termos. Foi apresentado recurso especial, do qual ainda se aguarda o julgamento.
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